Informações classificadas
Nesta seção, são divulgados rol das informações classificadas e desclassificadas nos últimos doze meses no âmbito do SEDEC, e formulários de pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação.
Nos termos do § 1º do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/2011, a divulgação citada no inciso II do Art. 45, do Decreto Federal nº 7.724/2012, refere-se ao “Rol de informações classificadas” como reservadas, secretas e ultrassecretas. Informações cujo sigilo é devido a outras legislações, como fiscal e tributário, além de documentos preparatórios e informações pessoais, portanto, não estão sujeitos aos termos de divulgação.
- Lista de informações classificadas
A Secretaria de Estado da Defesa Civil informa que, até o momento, não houve informações classificadas nos últimos 12 meses, nos termos do art. 29 do Decreto nº 46.475/2018.
- Lista de informações desclassificadas
A Secretaria de Estado da Defesa Civil informa que, até o momento, não houve informações desclassificadas nos últimos 12 meses, nos termos do art. 29 do Decreto nº 46.475/2018.
- Formulários de pedidos de desclassificação de informações ou reavaliação de classificação
(i) Formulários de pedidos de desclassificação da informação
PESSOA FÍSICA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
PESSOA JURÍDICA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
(ii) Formulários de recurso contra negativa de pedido de desclassificação
PESSOA FÍSICA - FORMULÁRIO DE RECURSO À NEGATIVA DE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PESSOA JURÍDICA - FORMULÁRIO DE RECURSO À NEGATIVA DE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Com o advento da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei Federal nº 12.527/2011), as informações públicas solicitadas deverão ser respondidas em até 20 (vinte) dias corridos. Assim sendo, inúmeros são os pedidos que têm como fundamento essa legislação. A não entrega da informação pretendida, no prazo legal, acarreta responsabilidade pessoal do gestor público, na forma de mandado de segurança, remédio constitucional que considera autoridade coatora a pessoa, e não a instituição, que nega o direito amparado.
Entretanto, a mesma Lei confere exceções à divulgação de informações produzidas no âmbito da Administração Pública, chamadas Informações Classificadas.
Algumas informações apesar de públicas têm acesso restrito por tempo determinado. A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como: Reservadas, Secretas e Ultrassecretas, conforme estabelecido no seu art. 23.
Para dar transparência à classificação das informações que têm acesso temporariamente restrito, os órgãos e entidades deverão divulgar, anualmente, a relação de informações classificadas e desclassificadas pelos mesmos em seus sites na Internet.
De acordo com o art. 23 da LAI, pode ser classificada a informação que:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
De acordo com o § 5º do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerado:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
O prazo máximo para classificação, de acordo com a LAI, é de:
I - 25 (vinte e cinco) anos para as informações ultrassecretas. O prazo de classificação da informação classificada como ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez por igual período;
II - 15 (quinze) anos para as informações secretas, sem possibilidade de prorrogação; e
III -5 (cinco) anos para as informações reservadas, sem possibilidade de prorrogação.
O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
O art. 27 da mesma Lei, conseqüentemente sendo o art. 30 do Decreto Estadual nº 46.475, de 25 Out 2018, elenca aqueles que são competentes para a classificação da informação, apresentados a seguir:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
- a) Governador do Estado;
- b) Vice-Governador do Estado;
- c) Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado.
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
A competência prevista nos incisos I e II acima, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação. A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Transparência, no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação. Os agentes públicos deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.